PARECER 03/CME/2026
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ASSUNTO: Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira |
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INTERESSADOS: Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste/RO Secretaria
Municipal de Educação – SEMED |
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RELATORES: André Viana Braz,
Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro
Pereira |
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PARECER |
N° 03/CME/2026 |
APROVADO EM: 07/04/2026 |
I – EMENTA
Parecer sobre o processo de Autorização de Funcionamento da
Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva
Ferreira.
II
– HISTÓRICO
O referido Parecer trata-se da análise do Processo de
Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Geone Silva Ferreira para o atendimento da Educação Infantil; do Ensino Fundamental – Anos Iniciais
(1º ao 5º ano) e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, primeiro segmento (1º ao 4º ano). A documentação para análise foi recebida por
este Conselho, no dia 06 de março de 2026. Após a conferência da documentação, a Câmara
convocou os conselheiros para análise e homologação do Parecer. Depois
de sanadas às dúvidas sobre o referido
processo, o mesmo foi colocado
em votação no dia 10 de março de 2026, mas devido algumas
documentações pendentes, pedimos
que a instituição de ensino fizesse algumas adequações pertinentes eatendesse a solicitação dessa
instituição de ensino. Segue a elaboração do Parecer.
III – ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES
A Escola Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira, está localizada na Avenida 07 de Setembro, 391, Setor 2,
Município de São Felipe d’Oeste, Rondônia. Os
conselheiros relatores, André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira, ficaram
responsáveis em realizar a vistoria in loco para conferência das informações e
documentação apresentada. Vale ressaltar que, os demais conselheiros sempre
estiveram à disposição para
contribuir no que fosse necessário. E, entendendo a relevância deste documento
para que a unidade escolar possa dar continuidade à oferta de ensino à
comunidade, é imprescindível que a unidade escolar atenda a todas as leis
vigentes.
Com base na análise dos documentos constantes dos autos, no Laudo Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e com fundamentos na RESOLUÇÃO N. 1206/16-CEE/RO e na Resolução nº 001/2018-CME/PMSF/RO, fica a entidade NOTIFICADA a manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação abaixo relacionada, na qual, são condições para a continuação da Autorização de Funcionamento da Instituição Escolar:
1.
Solicitação fundamentada e justificada dirigida ao Conselho
Municipal de Educação, firmada pelo representante legal da entidade
mantenedora.
2. Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da instituição de ensino; quadro demonstrativo, com a previsão do número de crianças a serem atendidas por turma e turno; especificação do atendimento a ser oferecido.
3. Cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino.
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.
5. Alvará de Funcionamento.
6. Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente.
7. Laudo Técnico emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:
7.1. área total construída,
livre e coberta;
7.2. número de dependências,
especificando a metragem;
7.3. instalações elétrica e
hidráulica;
7.4. aeração, iluminação,
estado de conservação e solidez do prédio;
7.5. condições de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
8. Prova de propriedade do prédio ou direito de uso de dependências, para atividades de ensino e lazer ou contrato de locação em plena vigência.
9. O prédio deverá conter a seguinte estrutura básica:
9.1. espaço para recepção;
9.2. salas para os
professores e para os serviços administrativo, pedagógico e de apoio;
9.3. salas de aula, com boa
ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamento adequados e suficientes à
clientela atendida, com, no mínimo, 1,30m² por aluno atendido;
9.4. salas ambientes ou
espaços que possibilitem múltiplos usos, permitindo a criação de formas de
organização, de acordo com a programação das atividades;
9.5. sala para recursos
multimídia e laboratório de informática;
9.6. sala para laboratório de
Ciências da Natureza;
9.7. sala para biblioteca
escolar;
9.8. cozinha contendo
instalações e equipamento suficientes e próprios, que atendam às exigências de
nutrição, saúde, higiene e segurança;
9.9. refeitório, com
instalações e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida;
9.10. instalações sanitárias completas,
suficientes, com acessibilidade e adequadas para uso dos alunos;
9.11. instalações sanitárias
para uso dos funcionários;
9.12. quadra coberta para
atividades de Educação Física;
9.13. área ao ar livre compatível
com o número de alunos atendidos por turno;
9.14. área coberta para
circulação.
10. Laudo Técnico do setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação.
11. Inventário discriminativo do mobiliário e do equipamento escolar.
12. Quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de formação profissional:
12.1. do corpo técnico e
administrativo, informando a graduação/habilitação, função turno de
trabalho;
12.2. do corpo docente,
informando a graduação/habilitação, etapa, segmento de ensino, componente
curricular e turno de trabalho.
13. Calendário Escolar Anual.
14. Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e Projetos Escolares.
15. Matriz/Grade Curricular.
16. Planos de ação da equipe técnica e gestora.
17. Planos de curso das atividades curriculares.
18. Relação do acervo bibliográfico fisico, podendo ser complementado com acervo virtual, de acordo com o atendimento previsto.
19. Relação dos recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados.
20. Regimento Escolar da instituição de ensino.
Por fim, solicitamos que a instituição apresente a esse conselho o relato de reformas ou ampliação do prédio escolar, contendo informações que ratifiquem a observação das Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente, a NBR 9050 e, que o prédio escolar apresente condições apropriadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento, higiene e regulamentação.
IV – VOTO
DOS RELATORES:
Diante do exposto nos autos e considerando a importância da instituição de ensino para a região onde está localizada, bem como a relevância da função social que ela exerce, somos do parecer favorável que conceda, por quatro anos, a autorização de funcionamento da Educação Infantil; 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos – EJA, primeiro segmento (1º ao 4º ano), da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira, localizada na Avenida 07 de Setembro, 391, Setor 2, Município de São Felipe d’Oeste, Rondônia, a contar da data de homologação deste Parecer.
DECISÃO DA CÂMARA:
A Câmara aprovou, em partes, o presente Parecer.
V – DECISÃO DO CONSELHO
PLENO:
O Conselho Municipal de Educação aprovou, por seis votos favoráveis e uma ausência, o presente Parecer, sob efeito ex tunc.
São Felipe d’Oeste, 07 de abril de 2026.
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Benvinda G. Zottele
Conselheira - Presidenta do CME