terça-feira, 2 de junho de 2026

Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira

PARECER 03/CME/2026


ASSUNTOAutorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira

INTERESSADOS:

Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste/RO

Secretaria Municipal de Educação SEMED


RELATORES: André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira


PARECER


03/CME/2026


APROVADO EM: 07/04/2026

 

I EMENTA

 

Parecer sobre o processo de Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira.

 

II HISTÓRICO


O referido Parecer trata-se da análise do Processo de Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira para o atendimento da Educação Infantil; do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano) e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, primeiro segmento (1º ao 4º ano). A documentação para análise foi recebida por este Conselho, no dia 06 de março de 2026. Após a conferência da documentação, a Câmara convocou os conselheiros para análise e homologação do Parecer. Depois de sanadas às dúvidas sobre o referido processo, o mesmo foi colocado em votação no dia 10 de março de 2026, mas devido algumas documentações pendentes, pedimos que a instituição de ensino fizesse algumas adequações pertinentes eatendesse a solicitação dessa instituição de ensino. Segue a elaboração do Parecer.

 

III – ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES

 

A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira, está localizada na Avenida 07 de Setembro, 391, Setor 2, Município de São Felipe d’Oeste, Rondônia. Os conselheiros relatores, André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira, ficaram responsáveis em realizar a vistoria in loco para conferência das informações e documentação apresentada. Vale ressaltar que, os demais conselheiros sempre estiveram à disposição para contribuir no que fosse necessário. E, entendendo a relevância deste documento para que a unidade escolar possa dar continuidade à oferta de ensino à comunidade, é imprescindível que a unidade escolar atenda a todas as leis vigentes.

Com base na análise dos documentos constantes dos autos, no Laudo Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e com fundamentos na RESOLUÇÃO N. 1206/16-CEE/RO e na Resolução nº 001/2018-CME/PMSF/RO, fica a entidade NOTIFICADA a manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação abaixo relacionada, na qual, são condições para a continuação da Autorização de Funcionamento da Instituição Escolar:

 

1.                            Solicitação fundamentada e justificada dirigida ao Conselho Municipal de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora.

2. Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da instituição de ensino; quadro demonstrativo, com a previsão do número de crianças a serem atendidas por turma e turno; especificação do atendimento a ser oferecido.

3. Cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino.

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.

5. Alvará de Funcionamento.

6. Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente.

7. Laudo Técnico emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:

7.1. área total construída, livre e coberta;

7.2. número de dependências, especificando a metragem;

7.3. instalações elétrica e hidráulica;

7.4. aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio;

7.5. condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

8. Prova de propriedade do prédio ou direito de uso de dependências, para atividades de ensino e lazer ou contrato de locação em plena vigência.

9. O prédio deverá conter a seguinte estrutura básica:

9.1. espaço para recepção;

9.2. salas para os professores e para os serviços administrativo, pedagógico e de apoio;

9.3. salas de aula, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida, com, no mínimo, 1,30m² por aluno atendido;

9.4. salas ambientes ou espaços que possibilitem múltiplos usos, permitindo a criação de formas de organização, de acordo com a programação das atividades;

9.5. sala para recursos multimídia e laboratório de informática;

9.6. sala para laboratório de Ciências da Natureza;

9.7. sala para biblioteca escolar;

9.8. cozinha contendo instalações e equipamento suficientes e próprios, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

9.9. refeitório, com instalações e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida;

9.10. instalações sanitárias completas, suficientes, com acessibilidade e adequadas para uso dos alunos;

9.11. instalações sanitárias para uso dos funcionários;

9.12. quadra coberta para atividades de Educação Física;

9.13. área ao ar livre compatível com o número de alunos atendidos por turno;

9.14. área coberta para circulação.  

10. Laudo Técnico do setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação.

11. Inventário discriminativo do mobiliário e do equipamento escolar.

12. Quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de formação profissional:

12.1. do corpo técnico e administrativo, informando a graduação/habilitação, função turno de trabalho; 

12.2. do corpo docente, informando a graduação/habilitação, etapa, segmento de ensino, componente curricular e turno de trabalho. 

13. Calendário Escolar Anual.

14. Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e Projetos Escolares.

15. Matriz/Grade Curricular.  

16. Planos de ação da equipe técnica e gestora.

17. Planos de curso das atividades curriculares.

18. Relação do acervo bibliográfico fisico, podendo ser complementado com acervo virtual, de acordo com o atendimento previsto.

19. Relação dos recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados.

20. Regimento Escolar da instituição de ensino.


Por fim, solicitamos que a instituição apresente a esse conselho o relato de reformas ou ampliação do prédio escolar, contendo informações que ratifiquem a observação das Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente, a NBR 9050 e, que o prédio escolar apresente condições apropriadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento, higiene e regulamentação.


IV VOTO DOS RELATORES: 

Diante do exposto nos autos e considerando a importância da instituição de ensino para a região onde está localizada, bem como a relevância da função social que ela exerce, somos do parecer favorável que conceda, por quatro anos, a autorização de funcionamento da Educação Infantil; 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Educação de Jovens e Adultos – EJA, primeiro segmento (1º ao 4º ano), da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Geone Silva Ferreira, localizada na Avenida 07 de Setembro, 391, Setor 2, Município de São Felipe d’Oeste, Rondônia, a contar da data de homologação deste Parecer.


DECISÃO DA CÂMARA:

A Câmara aprovou, em partes, o presente Parecer.


V – DECISÃO DO CONSELHO PLENO:

O Conselho Municipal de Educação aprovou, por seis votos favoráveis e uma ausência, o presente Parecer, sob efeito ex tunc.

  

São Felipe d’Oeste, 07 de abril de 2026.

  

_____________________

Benvinda G. Zottele

                                                        Conselheira - Presidenta do CME 

Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

 PARECER 02/CME/2026

 

ASSUNTOAutorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

INTERESSADOS:

Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste/RO

Secretaria Municipal de Educação SEMED

RELATORES: André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira

PARECER

02/CME/2026

APROVADO EM: 07/04/2026

 I EMENTA

Parecer sobre o processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline.

II HISTÓRICO

O referido Parecer trata-se da análise do Processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II e III; e Educação Infantil. A documentação para análise foi recebida por este Conselho, no dia 06 de março de 2026. Após a conferência da documentação, a Câmara convocou os conselheiros para análise e homologação do Parecer. Depois de sanadas às dúvidas sobre o referido processo, o mesmo foi colocado em votação no dia 10 de março de 2026, mas devido algumas documentações pendentes, pedimos que a instituição de ensino fizesse algumas adequações pertinentes eatendesse a solicitação dessa instituição de ensino. Segue a elaboração do Parecer.

 III – ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES

O Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline está situado à Rua Projetada, 10, Bairro Nova Esperança, Centro, município de São Felipe d’Oeste, Rondônia. Os conselheiros relatores, André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira, ficaram responsáveis em realizar a vistoria in loco para conferência das informações e documentações apresentada. Vale ressaltar que, os demais conselheiros sempre estiveram à disposição para contribuir no que fosse necessário. E, entendendo a relevância deste documento para que a unidade escolar possa dar continuidade à oferta de ensino à comunidade, é imprescindível que a unidade escolar atenda a todas as leis vigentes.

Com base na análise dos documentos constantes dos autos, no Laudo Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e com fundamentos na RESOLUÇÃO N. 1206/16-CEE/RO e na Resolução nº 001/2018-CME/PMSF/RO, fica a entidade NOTIFICADA a manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação abaixo relacionada, na qual, são condições para a continuação da Autorização de Funcionamento da Instituição Escolar:

 

1.                            Solicitação fundamentada e justificada dirigida ao Conselho Municipal de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora.

2. Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da instituição de ensino; quadro demonstrativo, com a previsão do número de crianças a serem atendidas por turma e turno; especificação do atendimento a ser oferecido.

3. Cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino.

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.

5. Alvará de Funcionamento.

6. Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente.

7. Laudo Técnico emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:

7.1. área total construída, livre e coberta;

7.2. número de dependências, especificando a metragem;

7.3. instalações elétrica e hidráulica;

7.4. aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio;

7.5. condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

8. Prova de propriedade do prédio ou direito de uso de dependências, para atividades de ensino e lazer ou contrato de locação em plena vigência.

9. O prédio deverá conter a seguinte estrutura básica:

9.1. espaço para recepção;

9.2. salas para os professores, para os serviços administrativo, pedagógico e de apoio;

9.3. salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida, com, no mínimo, 1,50m² por criança atendida;

9.4. salas ambientes ou espaços que possibilitem múltiplos usos, permitindo a criação de formas de organização, de acordo com a programação das atividades;

9.5. cozinha contendo instalações e equipamento suficientes e próprios, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

9.6. refeitório, com instalações e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida;

9.7. local para acondicionamento dos pertences pessoais das crianças;

9.8. instalações sanitárias com acessibilidade e adequadas para uso das crianças;

9.9. berçário, se for o caso, provido de berços individuais;

9.10. instalações sanitárias para uso dos funcionários;

9.11. área coberta para atividades externas;

9.12. área ao ar livre para banho de sol e para a realização de atividades de expressão fisica, artística e de lazer, com instalação de brinquedos infantis, contemplando áreas verdes.

10. Laudo Técnico do setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação.

11. Inventário discriminativo do mobiliário e do equipamento escolar.

12. Quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de formação profissional:

12.1. do corpo técnico e administrativo, informando a graduação/habilitação, função turno de trabalho; 

12.2. do corpo docente, informando a graduação/habilitação, admitindo-se a formação mínima em Nível Médio, na modalidade Normal/Magistério, turma e turno de trabalho;  

13. Calendário Escolar anual.

14. Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e Projetos Escolares.

15. Planos de ação da equipe técnica e gestora.

16. Planos de curso das atividades curriculares.

17. Relação do acervo bibliográfico fisico, podendo ser complementado com acervo virtual, de acordo com o atendimento previsto.

18. Relação dos recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados.

19. Regimento Escolar da instituição de ensino.

Por fim, solicitamos que a instituição apresente a esse conselho o relato de reformas ou ampliação do prédio escolar, contendo informações que ratifiquem a observação das Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente, a NBR 9050 e, que o prédio escolar apresente condições apropriadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento, higiene e regulamentação.

 

IV VOTO DOS RELATORES:

Diante do exposto nos autos e considerando a importância da instituição de ensino para a região onde está localizada, bem como a relevância da função social que ela exerce, somos do parecer favorável que conceda, por quatro anos, a autorização de funcionamento ao Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II, III e, Educação Infantil, a contar da data de homologação deste Parecer.


DECISÃO DA CÂMARA: A Câmara aprovou, em partes, o presente Parecer.


V – DECISÃO DO CONSELHO PLENO: O Conselho Municipal de Educação aprovou, por seis votos favoráveis e uma ausência, o presente Parecer, sob efeito ex tunc.

 

 São Felipe d’Oeste, 07 de abril de 2026.


 

 

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Benvinda Gonçalves Zottele

Conselheira - Presidenta do CME

 

Politica Municipal de Turmas em Tempo Integral

 

 

PARECER 01/CME/2026

 

ASSUNTO: Política Municipal de Educação em Tempo Integral

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de São Felipe d’Oeste – SEMED

RELATORES: André Viana Braz; Benvinda Gonçalves Zottele; Silvio Ribeiro Pereira

PARECER

Nº 01/CME/2026

APROVADO EM: 10/02/2026

 

I – EMENTA

 

Parecer sobre a análise do processo de implantação da Politica Municipal de Turmas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia.

 

II ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES

 

Considerando que há reiteradas manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral: os Artigos 205, 206 e 227 da Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente; o Artigo 34 da Lei nº 9.394/96; Lei nº 11.494/2007 (Meta 6); a Lei Federal nº 13.005/2024, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), Мetas 1, Estratégia 1.17 e 6; a Lei Federal nº 14.640/2023; a Portaria do MEC nº 1.495/2023;

 

Considerando a ampliação da obrigatoriedade da educação para a faixa etária de 0 a 17 anos, apontando para um cenário de melhoria da qualidade da educação, que também poderá ser promovida por meio da escola com oferta de turmas em tempo integral;

 

Considerando que a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que poderão promover a atuação cidadã responsável:

 

O Conselho Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizou a análise dos aspectos relevantes a mudança do regime escolar e, RECOMENDA à instituição que  dê atenção cumprimento às condições gerais da escola, bem como, carga horária diária, semanal e anual, sendo necessária a previsão de, no mínimo 200 dias letivos e 1.400 h anuais; horário de início e término do turno único e horários de intervalos para lanches e almoço; número de vagas, turmas e salas; currículo da escola; espaços para desenvolver o trabalho proposto e recursos humanos qualificados e suficientes; organização e articulação do currículo entre a Base Nacional Comum e a parte diversificada a fim de verificar se o disposto é possível e exequível, bem como a metodologia adotada, critérios e periodicidade de avaliação; orientação para os registros na documentação geral da escola e dos estudantes em função do novo regime escolar; disponibilização de funcionários; dentre outros.

 

III – VOTO DOS RELATORES:

 

Diante do exposto nos autos e considerando a importância da implantação da Politica Municipal de Turmas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia, somos favoráveis a implantação a contar da data de homologação deste Parecer.

 

IV – DECISÃO DO CONSELHO PLENO:

 

O Conselho Municipal de Educação aprovou, unanimidade, o Parecer da Politica Municipal de Turmas em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia.

 

 

São Felipe d’Oeste, 10 de fevereiro de 2026.