terça-feira, 2 de junho de 2026

Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

 PARECER 02/CME/2026

 

ASSUNTOAutorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

INTERESSADOS:

Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline

Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste/RO

Secretaria Municipal de Educação SEMED

RELATORES: André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira

PARECER

02/CME/2026

APROVADO EM: 07/04/2026

 I EMENTA

Parecer sobre o processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline.

II HISTÓRICO

O referido Parecer trata-se da análise do Processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II e III; e Educação Infantil. A documentação para análise foi recebida por este Conselho, no dia 06 de março de 2026. Após a conferência da documentação, a Câmara convocou os conselheiros para análise e homologação do Parecer. Depois de sanadas às dúvidas sobre o referido processo, o mesmo foi colocado em votação no dia 10 de março de 2026, mas devido algumas documentações pendentes, pedimos que a instituição de ensino fizesse algumas adequações pertinentes eatendesse a solicitação dessa instituição de ensino. Segue a elaboração do Parecer.

 III – ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES

O Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline está situado à Rua Projetada, 10, Bairro Nova Esperança, Centro, município de São Felipe d’Oeste, Rondônia. Os conselheiros relatores, André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira, ficaram responsáveis em realizar a vistoria in loco para conferência das informações e documentações apresentada. Vale ressaltar que, os demais conselheiros sempre estiveram à disposição para contribuir no que fosse necessário. E, entendendo a relevância deste documento para que a unidade escolar possa dar continuidade à oferta de ensino à comunidade, é imprescindível que a unidade escolar atenda a todas as leis vigentes.

Com base na análise dos documentos constantes dos autos, no Laudo Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e com fundamentos na RESOLUÇÃO N. 1206/16-CEE/RO e na Resolução nº 001/2018-CME/PMSF/RO, fica a entidade NOTIFICADA a manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação abaixo relacionada, na qual, são condições para a continuação da Autorização de Funcionamento da Instituição Escolar:

 

1.                            Solicitação fundamentada e justificada dirigida ao Conselho Municipal de Educação, firmada pelo representante legal da entidade mantenedora.

2. Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da instituição de ensino; quadro demonstrativo, com a previsão do número de crianças a serem atendidas por turma e turno; especificação do atendimento a ser oferecido.

3. Cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino.

4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.

5. Alvará de Funcionamento.

6. Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente.

7. Laudo Técnico emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:

7.1. área total construída, livre e coberta;

7.2. número de dependências, especificando a metragem;

7.3. instalações elétrica e hidráulica;

7.4. aeração, iluminação, estado de conservação e solidez do prédio;

7.5. condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

8. Prova de propriedade do prédio ou direito de uso de dependências, para atividades de ensino e lazer ou contrato de locação em plena vigência.

9. O prédio deverá conter a seguinte estrutura básica:

9.1. espaço para recepção;

9.2. salas para os professores, para os serviços administrativo, pedagógico e de apoio;

9.3. salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida, com, no mínimo, 1,50m² por criança atendida;

9.4. salas ambientes ou espaços que possibilitem múltiplos usos, permitindo a criação de formas de organização, de acordo com a programação das atividades;

9.5. cozinha contendo instalações e equipamento suficientes e próprios, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

9.6. refeitório, com instalações e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida;

9.7. local para acondicionamento dos pertences pessoais das crianças;

9.8. instalações sanitárias com acessibilidade e adequadas para uso das crianças;

9.9. berçário, se for o caso, provido de berços individuais;

9.10. instalações sanitárias para uso dos funcionários;

9.11. área coberta para atividades externas;

9.12. área ao ar livre para banho de sol e para a realização de atividades de expressão fisica, artística e de lazer, com instalação de brinquedos infantis, contemplando áreas verdes.

10. Laudo Técnico do setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação.

11. Inventário discriminativo do mobiliário e do equipamento escolar.

12. Quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de formação profissional:

12.1. do corpo técnico e administrativo, informando a graduação/habilitação, função turno de trabalho; 

12.2. do corpo docente, informando a graduação/habilitação, admitindo-se a formação mínima em Nível Médio, na modalidade Normal/Magistério, turma e turno de trabalho;  

13. Calendário Escolar anual.

14. Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e Projetos Escolares.

15. Planos de ação da equipe técnica e gestora.

16. Planos de curso das atividades curriculares.

17. Relação do acervo bibliográfico fisico, podendo ser complementado com acervo virtual, de acordo com o atendimento previsto.

18. Relação dos recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados.

19. Regimento Escolar da instituição de ensino.

Por fim, solicitamos que a instituição apresente a esse conselho o relato de reformas ou ampliação do prédio escolar, contendo informações que ratifiquem a observação das Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente, a NBR 9050 e, que o prédio escolar apresente condições apropriadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento, higiene e regulamentação.

 

IV VOTO DOS RELATORES:

Diante do exposto nos autos e considerando a importância da instituição de ensino para a região onde está localizada, bem como a relevância da função social que ela exerce, somos do parecer favorável que conceda, por quatro anos, a autorização de funcionamento ao Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II, III e, Educação Infantil, a contar da data de homologação deste Parecer.


DECISÃO DA CÂMARA: A Câmara aprovou, em partes, o presente Parecer.


V – DECISÃO DO CONSELHO PLENO: O Conselho Municipal de Educação aprovou, por seis votos favoráveis e uma ausência, o presente Parecer, sob efeito ex tunc.

 

 São Felipe d’Oeste, 07 de abril de 2026.


 

 

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Benvinda Gonçalves Zottele

Conselheira - Presidenta do CME

 

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