PARECER 02/CME/2026
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ASSUNTO: Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline |
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INTERESSADOS: Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline Prefeitura
Municipal de São Felipe d’Oeste/RO Secretaria Municipal de Educação – SEMED |
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RELATORES: André Viana
Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira |
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PARECER |
N° 02/CME/2026 |
APROVADO EM: 07/04/2026 |
Parecer sobre o processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline.
II – HISTÓRICO
O referido Parecer trata-se da análise do Processo de Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II e III; e Educação Infantil. A documentação para análise foi recebida por este Conselho, no dia 06 de março de 2026. Após a conferência da documentação, a Câmara convocou os conselheiros para análise e homologação do Parecer. Depois de sanadas às dúvidas sobre o referido processo, o mesmo foi colocado em votação no dia 10 de março de 2026, mas devido algumas documentações pendentes, pedimos que a instituição de ensino fizesse algumas adequações pertinentes eatendesse a solicitação dessa instituição de ensino. Segue a elaboração do Parecer.
III – ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES
O Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline está situado à Rua Projetada, nº 10, Bairro Nova Esperança, Centro, município de São Felipe d’Oeste, Rondônia. Os conselheiros relatores, André Viana Braz, Benvinda Gonçalves Zottele e Silvio Ribeiro Pereira, ficaram responsáveis em realizar a vistoria in loco para conferência das informações e documentações apresentada. Vale ressaltar que, os demais conselheiros sempre estiveram à disposição para contribuir no que fosse necessário. E, entendendo a relevância deste documento para que a unidade escolar possa dar continuidade à oferta de ensino à comunidade, é imprescindível que a unidade escolar atenda a todas as leis vigentes.
Com base na análise dos documentos constantes dos autos, no Laudo Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, e com fundamentos na RESOLUÇÃO N. 1206/16-CEE/RO e na Resolução nº 001/2018-CME/PMSF/RO, fica a entidade NOTIFICADA a manter em boa ordem e atualizadas toda a documentação abaixo relacionada, na qual, são condições para a continuação da Autorização de Funcionamento da Instituição Escolar:
1.
Solicitação fundamentada e justificada dirigida ao Conselho
Municipal de Educação, firmada pelo representante legal da entidade
mantenedora.
2. Detalhamento da proposição contendo: indicação da localização da instituição de ensino; quadro demonstrativo, com a previsão do número de crianças a serem atendidas por turma e turno; especificação do atendimento a ser oferecido.
3. Cópia do Ato oficial de criação da instituição de ensino.
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ.
5. Alvará de Funcionamento.
6. Atestado da Vigilância Sanitária, expedido pelo órgão competente.
7. Laudo Técnico emitido por engenheiro civil com registro no CREA, contendo informações referentes à:
7.1. área total construída,
livre e coberta;
7.2. número de dependências,
especificando a metragem;
7.3. instalações elétrica e
hidráulica;
7.4. aeração, iluminação,
estado de conservação e solidez do prédio;
7.5. condições de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
8. Prova de propriedade do prédio ou direito de uso de dependências, para atividades de ensino e lazer ou contrato de locação em plena vigência.
9. O prédio deverá conter a seguinte estrutura básica:
9.1. espaço para recepção;
9.2. salas para os
professores, para os serviços administrativo, pedagógico e de apoio;
9.3. salas para as atividades
das crianças, com boa ventilação e iluminação, com mobiliário e equipamento
adequados e suficientes à clientela atendida, com, no mínimo, 1,50m² por
criança atendida;
9.4. salas ambientes ou
espaços que possibilitem múltiplos usos, permitindo a criação de formas de
organização, de acordo com a programação das atividades;
9.5. cozinha contendo
instalações e equipamento suficientes e próprios, que atendam às exigências de
nutrição, saúde, higiene e segurança;
9.6. refeitório, com
instalações e equipamento adequados e suficientes à clientela atendida;
9.7. local para
acondicionamento dos pertences pessoais das crianças;
9.8. instalações sanitárias
com acessibilidade e adequadas para uso das crianças;
9.9. berçário, se for o caso,
provido de berços individuais;
9.10. instalações sanitárias
para uso dos funcionários;
9.11. área coberta para
atividades externas;
9.12. área ao ar livre para
banho de sol e para a realização de atividades de expressão fisica, artística e
de lazer, com instalação de brinquedos infantis, contemplando áreas verdes.
10. Laudo Técnico do setor de inspeção da Secretaria Municipal de Educação.
11. Inventário discriminativo do mobiliário e do equipamento escolar.
12. Quadros demonstrativos, com cópias dos comprovantes de formação profissional:
12.1. do corpo técnico e
administrativo, informando a graduação/habilitação, função turno de
trabalho;
12.2. do corpo docente,
informando a graduação/habilitação, admitindo-se a formação mínima em Nível
Médio, na modalidade Normal/Magistério, turma e turno de trabalho;
13. Calendário Escolar anual.
14. Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e Projetos Escolares.
15. Planos de ação da equipe técnica e gestora.
16. Planos de curso das atividades curriculares.
17. Relação do acervo bibliográfico fisico, podendo ser complementado com acervo virtual, de acordo com o atendimento previsto.
18. Relação dos recursos instrucionais ou materiais didáticos a serem utilizados.
19. Regimento Escolar da instituição de ensino.
Por fim, solicitamos que a instituição apresente a esse conselho o relato de reformas ou ampliação do prédio escolar, contendo informações que ratifiquem a observação das Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especificamente, a NBR 9050 e, que o prédio escolar apresente condições apropriadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento, higiene e regulamentação.
IV – VOTO
DOS RELATORES:
Diante do exposto nos autos e considerando a importância da instituição de ensino para a região onde está localizada, bem como a relevância da função social que ela exerce, somos do parecer favorável que conceda, por quatro anos, a autorização de funcionamento ao Centro Municipal de Educação Infantil Profª. Therezinha de Jesus Vieira Carline para atendimento do Maternal I, II, III e, Educação Infantil, a contar da data de homologação deste Parecer.
DECISÃO DA CÂMARA: A Câmara aprovou, em partes, o presente Parecer.
V – DECISÃO DO CONSELHO PLENO: O Conselho Municipal de Educação aprovou, por seis votos favoráveis e uma ausência, o presente Parecer, sob efeito ex tunc.
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Benvinda Gonçalves Zottele
Conselheira - Presidenta do CME
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